Junta de Freguesia de Colares
Nível de descrição
Fundo
Código de referência
PT/AMSNT/SNT05
Tipo de título
Formal
Título
Junta de Freguesia de Colares
Datas de produção
1790-08-24
a
1950-08-12
Extensões
4729 Folhas
42 Gigabytes
Entidade detentora
Arquivo Municipal de Sintra
História administrativa/biográfica/familiar
Ao longo do tempo a Igreja estruturou a sua ação estabelecendo as paróquias eclesiásticas, que na ausência, de estruturas administrativas do Estado, sobretudo nas zonas rurais, desempenharam uma função importante junto das populações designadamente, no que diz respeito, ao estado civil dos cidadãos procedendo ao registos de nascimento, assentos de casamento, registos de óbitos ou gestão de cemitérios. As paróquias civis tiveram a sua origem na organização eclesiástica do território que influenciou sobremaneira a divisão administrativa do país e, na generalidade dos casos, paróquias e freguesias coincidem nas delimitações territoriais.No antigo regime, o termo “freguesia” não designava um determinado território mas identificava uma comunidade de fiéis da igreja paroquial que muitas vezes eram, também, designados por “fregueses do pároco”. Aliás, a designação “fregueses” deriva da aglutinação das palavras “filhos da igreja”, do latim “filios ecclesiae”. O termo “freguesia” surge assim etimologicamente associado expressão religiosa. Na sequência das reformas liberais, a carta de lei de 25 de abril de 1835 incluiu as freguesias na divisão administrativa do país, ficando então definidos os distritos, os concelhos e as freguesias. No seu art.º 6.º estabeleceu que poderia “ […] haver em cada freguesia uma junta de paróquia eleita pelos seus habitantes para administrar os interesses particulares dela”. No entanto, só após a implementação da Republica foi publicada a Lei n.º 88, de 7 de agosto de 1913, que promoveu a organização das paróquias civis distinguindo-as, claramente, das paróquias eclesiásticas apesar de assumirem o mesmo limite territorial. O art.º 146.º do referido diploma atribuiu às juntas de paróquia, de entre outras competências, deliberar sobre o seguinte: Administração dos bens e rendimentos de institutos de assistência e instrução por elas fundadas ou por particulares em benefício das paróquias; Administração dos bens e rendimentos das paróquias; Administração dos celeiros comuns; Aceitação de heranças, legados ou doações; A conveniência de serem expropriadas por utilidade pública as propriedades necessárias aos serviços ou melhoramentos paroquiais; Os contratos para execução de obras, serviços e fornecimentos de interesse paroquial; O lançamento de contribuições; Sobre empréstimos, sua doação e encargos; Sobre orçamentos, dotação de serviços e fixação das despesas paroquiais; O modo de fruição dos bens, pastos, águas e quaisquer frutos do logradouro comum e exclusivo das paróquias ou de parte delas e sobre o lançamento de taxas pelo seu uso; A plantação de arvoredo e corte de lenhas nos terrenos paroquiais; Obras de construção, reparação e conservação das propriedades paroquiais, das ruas e praças das povoações e dos caminhos vicinais, do uso das respetivas paroquiais e que não estejam classificados como estradas de 1ª, 2ª e 3ª ordem; Construção, reparação e conservação de fontes para abastecimento dos moradores das paróquias; Sobre o estabelecimento, ampliação e administração de cemitérios nas sedes das paróquias rurais, sobre a fixação de taxas pelos enterramentos e concessão de terrenos nos mesmos cemitérios, ficando porém, ressalvados os direitos que tenham a algum cemitério, construído na sede dos concelhos; A Lei n.º 621, de 23 de junho de 1916, alterou de forma definitiva a designação de freguesia para as paróquias civis e a junta de paróquia passou a designar-se por Junta de Freguesia. Relativamente ao caso concreto da Junta de Freguesia de Colares, esta foi a única junta de paróquia do concelho de Colares e aquando da sua extinção foi integrada na zona sudoeste do Concelho de Sintra com uma extensão de 33 km².Aquando da publicação da lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, a freguesia de Colares não sofreu qualquer alteração.
Sistema de organização
Fundo organizado em 4 secções e 2 subfundos.
Condições de acesso
Comunicável
Condições de reprodução
Sujeito à tabela emolumentar em vigor.
Instrumentos de pesquisa
Catálogo on-line.